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Na CPI da Covid, muita perda de tempo e desinformação

data-filename="retriever" style="width: 100%;">Tenho acompanhado, dia a dia, as inquirições e debates travados na CPI da Covid, bem como os debates paralelos, comentários e críticas feitos pelos grupos antagônicos. Cada grupo, por seus integrantes, emite parecer quanto ao que teria acontecido nas sessões que se seguem. Assisto, leio e escuto opiniões, as mais diversas, sobre os fatos sob investigação. Um grupo sustentando que nada houve de errado. Ao contrário, dizem que foi feito tudo corretamente. Diante das denúncias de corrupção que teria sido praticado por agentes públicos e por particulares à administração, cheguei a ouvir o presidente, no seu "cercadinho", perguntar se havia sido compradas vacinas, aquelas que teriam envolvido comissões nas negociações.

Insistentemente, repetia: "houve compra? Houve pagamento?" Parece que não tendo havido a compra negociada mediante comissão, não teria havido crime. Foi mal orientado e desinformado. O crime de corrupção ativa se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público. (Art. 333 do Código Penal - oferecer ou prometer vantagem...). Quando há a solicitação ou o recebimento pelo funcionário é corrupção passiva. (art. 317 do código Penal - solicitar ou receber...). Quando há a imposição do funcionário para a vantagem oferecida, é crime de concussão. (art. 316 do Código Penal - Exigir, para si ou para outrem,...vantagem indevida).

Portanto, não precisa haver a vantagem oferecida ou solicitada nestes crime ditos formais e não materiais como no furto, peculato, etc. Basta oferecer, exigir ou solicitar. O que vem depois, o recebimento da vantagem, é exaurimento do crime que já está consumado. Então, ao admitir que houve a negociação e oferecimento de comissão, ainda que não comprada a vacina ou pago qualquer valor, consumou-se o crime de corrupção ativa pelo particular que ofereceu a comissão e corrupção passiva pelo funcionário público que solicitou a comissão. Esses praticaram, em tese, os crimes e são autores, e todos quantos, de qualquer modo, concorreram para o crime, são partícipes e respondem pelas mesmas penas-Art. 29 do Código Penal. Portanto, parem de desinformar.

Não precisa haver pagamento, entrega da vantagem para haver crime. Se houve o oferecimento e/ou solicitação basta para que o crime esteja consumado. Outra coisa. Ouvi, também, dizer que não responde pelo crime porque não é funcionário público. Esquece ou não sabe o que diz o art. 327 do Código Penal - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função ... Assim, é funcionário público para efeitos penais sim, seja para responder por corrupção, prevaricação ou qualquer crime próprio dos funcionários públicos. Tudo isso, registre-se, é em tese. Dependerá da investigação e, sendo positivada, nada acontecerá porque o titular da ação penal, ou seja, só quem pode tomar a iniciativa do processo criminal, é o PGR, Dr. Augusto Aras, em razão do foro privilegiado e os que não têm esse privilégio são arrastados juntos para o STF por força da conexão. Portanto, estamos todos perdendo nosso precioso tempo porque, esta, como todas as CPIs, não levará a nada. Só palanque político para os dois lados na antevéspera da eleição.

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